UTILIDADE PUBLICA - AMEAÇA É CRIME


Ameaça

Art. 147 CPB - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Mas, somente se procede mediante representação. Ou seja, a ação penal é condicionada a sua representação à autoridade competente. Não adianta apenas fazer o BO, você deve representar pessoalmente à autoridade policial, delegado de polícia civil, com as provas.

Quem irá instaurar o procedimento criminal não é você e sim o Ministério Público pois isso não é ação privada e sim ação penal pública condicionada à representação. O procedimento correrá no Juizado especial Criminal pois a pena máxima cominada não é superior a 2 anos.

Quem está te ameaçando não tem o mínimo discernimento das coisas, se ele procurasse os meios judiciais cabíveis teria logrado maior êxito com certeza.
Fonte(s):
Art. 147 CPB
Lei 9099/95

Comentários

  1. Bom esse post amiga, sempre é bom ficarmos sabendo das coisas e como lidar caso nos aconteça.
    Beijos.

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